DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, contra decisão do T… — AREsp AREsp 3101282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município Recorrido contra a ora Recorrente.
- A Executada ofereceu seguro para garantia do Juízo, o qual não foi aceito pelo Magistrado processante, que determinou o prosseguimento da execução e consulta ao sistema SISBAJUD (fls.
- Contra o referido decisum, a devedora interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Aduz que "o v. acórdão violou flagrantemente o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa ao devedor, bem como o [trecho intermediário suprimido] Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0051837-39.2024.8.16.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município Recorrido contra a ora Recorrente.
A Executada ofereceu seguro para garantia do Juízo, o qual não foi aceito pelo Magistrado processante, que determinou o prosseguimento da execução e consulta ao sistema SISBAJUD (fls. 67-70).
Contra o referido decisum, a devedora interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (fl. 109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTON. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VALIDADE. GARANTIA INIDÔNEA. PREFERÊNCIA POR PENHORA EM DINHEIRO. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD QUE ATENDE A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6830/80. PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 175-178).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local teria incorrido em omissão ao não apreciar as alegações acerca: (i) do prazo de vigência do seguro (cinco anos), (ii) da cláusula que estabelece a obrigatoriedade de a seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, caso não haja renovação, (iii) do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil (princípio da menor onerosidade do devedor) e (iv) da suposta equiparação do seguro ao dinheiro.
No mérito, afirma haver violação dos arts. 805 e 835, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil, 9.º, inciso II, e § 3.º, 11, 15 e 16, todos da Lei n. 6.830/1980. Argumenta que "o Seguro Garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, salvo se por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade (o que não é o caso)" (fl. 195).
Aduz que "o v. acórdão violou flagrantemente o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa ao devedor, bem como o
[trecho intermediário suprimido]
Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1385 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA N. 1385/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.