ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3101329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR -LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR -LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR -LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 25 da Lei n. 9.295/1946, deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à substituição do perito com base no art. 468 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Revisional c/c Indenizatória c/c Inibitória c/c Pedido de Tutela Provisória, em fase de instrução probatória.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de violação do princípio da dialeticidade, a suficiência da qualificação técnica do perito e a ausência dos requisitos do art. 468 do Código de Processo Civil para substituição, com a possibilidade de nova perícia à luz do art. 480 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 468 do Código de Processo Civil ao manter perito sem qualificação técnica para perícia sobre formação de preços e práticas mercadológicas; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil por omissão e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto à necessidade de formação econômica do perito; e (iii) saber se houve violação do art. 25 da Lei n. 9.295/1946 ao desconsiderar as atribuições legais dos profissionais de contabilidade para apuração de suposta abusividade na formação de
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Art. 468 do Código de Processo Civil
Alega o recorrente que o perito não teria qualificação técnica para apurar suposta abusividade na formação de preços.
O acórdão recorrido concluiu pela suficiência da qualificação do expert e pela inexistência de hipótese legal de substituição, inclusive com referência à possibilidade de nova perícia pelo art. 480 do CPC, se necessário (fls. 74-75).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.