DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIONATA DA… — AREsp AREsp 3101340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIONATA DANIEL DE AGUIAR MOURA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3633, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIONATA DANIEL DE AGUIAR MOURA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 136-139):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, § 1º, do Código Penal; e 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que deve ser reconhecido o erro sobre a ilicitude do fato. Afirma que "supôs estar agindo sob legítima defesa, o que, nos termos da lei, afasta o dolo e exclui a culpabilidade" (fl. 145).
Com contrarrazões (fls. 147-152), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 153-156), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 185-190).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao afastar a tese de legítim a defesa putativa, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 137):
"A excludente da legítima defesa, seja ela real ou putativa, exige para sua configuração a presença de requisitos objetivos e subjetivos que não se encontram presentes no caso em tela.
O artigo 25 do Código Penal define a legítima defesa como a repulsa, usando moderadamente dos meios necessários, a uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A descriminante putativa, por sua vez, ocorre quando o agente, por erro de percepção da realidade, supõe a existência dessa agressão atual ou iminente.
A narrativa do próprio apelante e o contexto fático delineado nos autos demonstram que a posse do armamento não se destinava a repelir uma agressão específica, concreta e imediata.
Ao contrário, a conduta do réu revela uma preparação para uma defesa futura e eventual, motivada por um temor genérico e por um evento pretérito.
A posse de uma arma de fogo para se precaver contra uma agressão hipotética, ainda que lastreada em fatos passados, não se amolda ao conceito de agressão atual ou iminente exigido pela legislação penal. A situação de perigo que autoriza a excludente deve ser presente, concreta e certa, e não
[trecho intermediário suprimido]
outros elementos probatórios. 3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024".
(AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.