DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 3101375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
- RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- AVENTADA A AUSÊNCIA DE CULPA PELA CAUSA DO SINISTRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO. AVENTADA A AUSÊNCIA DE CULPA PELA CAUSA DO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. DINÂMICA DO EVENTO DANOSO BEM DELINEADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELOS RÉUS. PERÍCIA PARTICULAR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL CUJAS CONCLUSÕES SÃO, POR ÓBVIO, FAVORÁVEIS AOS INTERESSES DO CONTRATANTE. VALOR PROBATÓRIO QUIMÉRICO. RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O RÉU. SENTENÇA ESCORREITA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO PELAS FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO APÓS A COLISÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA À LUZ DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE DERRUIR A DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. HIGIDEZ PRESERVADA. DANO MORAL. REPARAÇÃO FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA RECOMENDADA PARA A SITUAÇÃO RETRATADA NESTES AUTOS. COLISÃO QUE RESULTOU EM FRATURA DO ESTERNO (CID S22.2), COM RECOMENDAÇÃO DE AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INEXISTÊNCIA DE MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DO "ABALO PSICOLÓGICO IMENSURÁVEL" SUSTENTADO PELO AUTOR. IMPOSITIVA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 623).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte agravante aponta afronta aos artigos 405, 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito do seguinte: "1) Não apreciação da tese defensiva de que as fotografias constantes no próprio boletim de ocorrência policial revelam danos incompatíveis com colisão traseira entre o caminhão (Volvo) e o veículo Golf, o que afastaria a eficácia probatória do documento, e consequentemente, a presunção de culpa atribuída aos Recorrentes; 2) Omissão quanto aos orçamentos apresentados pela
[trecho intermediário suprimido]
eliminada, omissão a ser suprida, quiçá erro material a ser corrigido. O viés é sim de inconformismo com os termos julgado, o que é totalmente descabido em sede de aclaratórios" (fl. 633).
Ocorre que é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto à alegação suscitada pela parte recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que tal omissão seja sanada.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.