ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3101392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do [trecho intermediário suprimido] a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, demanda a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que vedado em sede de Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 25, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.987/1995, E 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As teses vinculadas aos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995, e 493 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque invocado no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, o que configura a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 282/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula n. 356/STF: " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação de serviço essencial e pela entrega de água imprópria para consumo, com fundamento em relatórios oficiais e demais elementos probatórios, afastando excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro). A inversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A majoração da indenização por danos morais, tal como fixada na origem, decorreu da análise das circunstâncias específicas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial, ante o mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, demanda a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que vedado em sede de Recurso Especial.
2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.
3. Agravo Interno interposto pela DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 819.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da verba honorária já fixada pelo Tribunal de origem (total de 11% sobre o valor da condenação - fls. 606/620), observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.