ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3101415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre em objetos submetidos à perícia.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à tese de que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03616.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegada omissão e contradição interna. Cadeia de custódia. Súmula n. 7/STJ. PRECEDENTE INDICADO INADEQUADO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre em objetos submetidos à perícia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à tese de que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer falha no procedimento de preservação da prova (ausência de lacre) e, simultaneamente, exigir da defesa a demonstração de adulteração ou prejuízo.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado a alegada quebra da cadeia de custódia e concluído, com base nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, pela inexistência de irregularidade apta a macular a perícia.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior afasta a nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo ou não apresentadas evidências que comprometam a fiabilidade da prova, inexistindo presunção de inautenticidade pela mera ausência de lacre.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o que afasta a alegação de omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos.
6. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a contradição interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, não se configurando por incompatibilidade com a interpretação defendida pela parte embargante.
7. O precedente indicado não guarda similitude fática com o caso dos autos. Para este foi aplicada jurisprudência específica, que não deve ser revista, por correta adequação .
8. Os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito do acórdão e
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Por fi m, não é considerada omissão a falta de análise de precedentes indicados na peça recursal. Não obstante isso, no AgRg no RHC 143.169/RJ, concluiu-se não terem sido assegurados que os dados informáticos periciados seriam íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, isso porque não houve documentação dos atos na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito. Em razão disso, acolheu-se a nulidade.
O caso dos autos não guarda qualquer similitude fática com o julgado indicado. A hipótese dispõe de jurisprudência específica, que diz respeito a ausência de lacre, que não gera presunção de inautenticidade, sendo necessária a demonstração efetiva da adulteração ou o prejuízo concreto.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.