DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3101431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- VITIMA QUE, EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, FICOU DEFINITIVAMENTE INCAPACITADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. POLICIAIS MILTARES. VITIMA QUE, EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, FICOU DEFINITIVAMENTE INCAPACITADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 80.000,00. VALOR QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.
1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Esdras Henrique Barbosa da Silva em face do Estado de Pernambuco, por meio da qual o autor pretende, em sede de tutela antecipada, condenar o demandado a custear as despesas médicas necessárias ao tratamentoe recuperação de sua saúde (aspirador portátil, nebulizador, cadeira de banho, cadeira de rodas, medicamentos, fraldas, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia) em virtude de acidente por por do Estado. provocado agressões perpetradas policiais militares 2: Na hipótese dos autos, diante de todo o processado, restou suficientemente demonstrado, através da prova testemunhal e documentos acostados aos autos, mormente o exame de corpo de delito, que os agentes da Polícia Militar agiram com excesso ao abordarem o autor. 3. Sendo certo que é dever da Administração Pública agir /de mpdo a garantir ao cidadão a segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administrados, bem assim q dos autos, os policiais militares abusaram do poder causando ao uma grande ofensa à sua integridade corporal e psíquica caracterizada a responsabilidade civil do ente público. (fl. 420)
4. Com efeito, verificado o nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso, ocorre o dever do Estado de reparar o prejuízo, uma vez que evidenciado o emprego de força desmedida de agente do réu contra o autor da ação.
5. No que tange ao quantum arbitrado na sentença hostilizada a título de danos morais, verifica-se que o Juízo o arbitrou em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista, principalmente, o fato de a vitima ter ficado com sequelas que a incapacitaram definitivamente ao exercício de qualquer trabalho/profissão
6. Apelos improvidos. (fl. 421)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.