DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A G F à decisão que não conheceu do Agravo em R… — AREsp AREsp 3101534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A G F à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. o acórdão embargado incorre em erro material, contradição e omissão, circunstâncias que impõem sua integração, pois, ao examinar cuidadosamente o julgado, constata-se que diversos pontos essenciais suscitados pela defesa não foram enfrentados, o que compromete a clareza e a coerência da decisão.
- Verifica-se que a decisão ora embargada incorre em manifesta omissão, pois deixou de apreciar questões centrais expressamente suscitadas pelos embargantes, tanto nas razões do Recurso Especial quanto no Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15438
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A G F à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. o acórdão embargado incorre em erro material, contradição e omissão, circunstâncias que impõem sua integração, pois, ao examinar cuidadosamente o julgado, constata-se que diversos pontos essenciais suscitados pela defesa não foram enfrentados, o que compromete a clareza e a coerência da decisão.
Verifica-se que a decisão ora embargada incorre em manifesta omissão, pois deixou de apreciar questões centrais expressamente suscitadas pelos embargantes, tanto nas razões do Recurso Especial quanto no Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade.
Embora o decisum tenha concluído pelo não conhecimento do agravo sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, o que não ocorreu, não houve qualquer exame efetivo acerca das matérias jurídicas desenvolvidas e dos dispositivos federais cuja violação foi concretamente demonstrada.
Quando da interposição do agravo, a parte embargante teve o cuidado necessário de indicar a motivação da sua insurgência, inclusive, rebatendo os fundamentos que foram usados como mecanismo de inadmissão do recurso especial.
No Agravo em Recurso Especial, houve impugnação específica, direta e fundamentada de todos os óbices utilizados para inadmitir o apelo extremo e ainda assim, a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente que não teria havido impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ, sem indicar objetivamente qual trecho deixaria de atender ao requisito, tampouco enfrentou as razões recursais apresentadas.
Dessa forma, resta evidenciada a omissão do julgador em examinar a efetiva controvérsia suscitada pelos recorrentes, visto que o acórdão proferido pelo tribunal de origem foi sim devidamente enfrentado, em absoluta consonância com o princípio da dialeticidade, o qual exige que a parte recorrente confronte, de maneira direta e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida.(fls. 238/9)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no
[trecho intermediário suprimido]
pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.