ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3101598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA EM DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA EM DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por prejudicar a apreciação do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia trata de ação de inventário com pedido de abertura e nomeação de inventariante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a extinção por prevenção fixada pelo registro/distribuição no PJe, considerando o erro de endereçamento vício formal sanável, com correta indicação da classe "Inventário e Partilha (7687)".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se deve respeitar atos já praticados validamente sob legislação revogada, à luz do art. 14 do CPC; (ii) saber se deve haver reunião de ações conexas, conforme o art. 55, § 1º, do CPC; (iii) saber se a distribuição anterior gera prevenção e litispendência, e se deveria prevalecer o feito posterior por estar mais adiantado, à luz dos arts. 319, I, 321, 330, II, e 485, IV e V, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 435 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de prevalência entre ações de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há prequestionamento do art. 14 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do ponto.
7. A tese de conexão (art. 55, § 1º, do CPC) está dissociada do acórdão recorrido, que tratou de litispendência, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
8. A prevenção fixa-se pelo registro ou distribuição (art. 59 do CPC), sendo sanável o erro de endereçamento, pois a classe e o assunto foram corretamente cadastrados no sistema PJe; a conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
o artigo acima, entretanto sem dizer qual seria a violação ao dispositivo legal.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
VI - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio jurisprudencial, indicando ementas do TJMG e do TJBA para sustentar que deveria prevalecer o feito com nomeação anterior de inventariante ou mais avançado.
A imposição de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.