ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3101790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA CORTE REGIONAL COM APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO RE 574.706/PR (TEMA N.
- REVISÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA E DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA CORTE REGIONAL COM APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO RE 574.706/PR (TEMA N. 69 DO STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA E DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A ação ordinária versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com repetição/compensação do indébito, correção pela Taxa SELIC e tutela provisória; sentença de procedência com honorários fixos. Em juízo de retratação, a Corte regional aplicou a modulação de efeitos definida nos ED/RG-RE 574.706/PR e realinhou honorários nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, dando parcial provimento à apelação do recorrido.
2. O colegiado enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos atinentes à sucumbência e aos honorários, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos quando a motivação é apta a sustentar a conclusão.
3. A aferição da existência de sucumbência recíproca e da proporção de decaimento, bem como a revisão do arbitramento dos honorários, depende de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1014327-49.2020.4.01.3400.
Na origem, cuida-se de ação declaratória, proposta por ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA, na qual se postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a restituição dos valores indevidamente recolhidos com autorização de compensação após o trânsito em julgado, correção pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal,
[trecho intermediário suprimido]
em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69) e que as atividades da EMBARGANTE se iniciou em 12 de abril de 2018 (ID 59943021 - Pág. 4), não há o que se falar em sucumbência parcial por perda de "créditos anteriores à data fixada no julgado paradigma", conforme assentado no acórdão recorrido (ID 252119557 - Pág. 4).
Ora, nos moldes da postulação recursal apresentada, não há como proceder à revisão das conclusões do acórdão regional sem se promover o revolvimento do acervo fático-probatório. Portanto, aplicável o óbice da Súmula n.7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 229), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.