DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KURUMÁ VEÍCULOS S.A — AREsp AREsp 3101795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KURUMÁ VEÍCULOS S.A. (primeira agravante) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS MAGNO CERQUEIRA DE MORAIS, em face de KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., decorrente de defeito em veículo adquirido pelo agravado.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
- Evidente a configuração do vício de qualidade do produto que ensejou na inadequação do produto ao consumo, deve ser acolhido o pleito do consumidor de substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.11867., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KURUMÁ VEÍCULOS S.A. (primeira agravante) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS MAGNO CERQUEIRA DE MORAIS, em face de KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., decorrente de defeito em veículo adquirido pelo agravado.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta por CARLOS MAGNO CERQUEIRA DE MORAIS e negou provimento ao apelo de KURUMÁ VEÍCULOS S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO - REITERADAS MANUTENÇÕES - PERMANÊNCIA DO VÍCIO - CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
1. I. Evidente a configuração do vício de qualidade do produto que ensejou na inadequação do produto ao consumo, deve ser acolhido o pleito do consumidor de substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar um critério bifásico, no qual são considerados (i) os precedentes em relação ao mesmo tema e (ii) as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 3. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação no caso de responsabilidade extracontratual. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO NOVO - DEFEITO NA SUSPENSÃO - SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO - IMPOSSIBILIDADE -. 1. A responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. 2. Considerando- se que o veículo era novo e estava submetido a revisões periódicas por concessionária autorizada do fabricante, não há como se afastar a conclusão de que os defeitos reclamados derivaram de falha na fabricação, impondo-se o dever do fornecedor em repará-los. 3. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação no caso de responsabilidade extracontratual. V. V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO NOVO - DEFEITO NA SUSPENSÃO - SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO - IMPOSSIBILIDADE -. 1. A responsabilidade entre a concessionária e a
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.