DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3101795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. (segunda agravante) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS MAGNO CERQUEIRA DE MORAIS, em face de KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., decorrente de defeito em veículo adquirido pelo agravado.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
- Evidente a configuração do vício de qualidade do produto que ensejou na inadequação do produto ao consumo, deve ser acolhido o pleito do consumidor de substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.11867., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. (segunda agravante) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS MAGNO CERQUEIRA DE MORAIS, em face de KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., decorrente de defeito em veículo adquirido pelo agravado.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta por CARLOS MAGNO CERQUEIRA DE MORAIS e negou provimento ao apelo de KURUMÁ VEÍCULOS S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO - REITERADAS MANUTENÇÕES - PERMANÊNCIA DO VÍCIO - CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
1. I. Evidente a configuração do vício de qualidade do produto que ensejou na inadequação do produto ao consumo, deve ser acolhido o pleito do consumidor de substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar um critério bifásico, no qual são considerados (i) os precedentes em relação ao mesmo tema e (ii) as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 3. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação no caso de responsabilidade extracontratual. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO NOVO - DEFEITO NA SUSPENSÃO - SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO - IMPOSSIBILIDADE -. 1. A responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. 2. Considerando- se que o veículo era novo e estava submetido a revisões periódicas por concessionária autorizada do fabricante, não há como se afastar a conclusão de que os defeitos reclamados derivaram de falha na fabricação, impondo-se o dever do fornecedor em repará-los. 3. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação no caso de responsabilidade extracontratual. V. V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO NOVO - DEFEITO NA SUSPENSÃO - SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO - IMPOSSIBILIDADE -. 1. A responsabilidade entre a concessionária e a fabricante
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.