DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENA MARIA MASCARELLO CHEMELLO e ITACIR… — AREsp AREsp 3101809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENA MARIA MASCARELLO CHEMELLO e ITACIR ILERI CHEMELLO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A decisão de admissibilidade consignou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso, imprescritível, com base na jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal; afastou a alegação de retroatividade indevida, por se tratar de interpretação da lei vigente antes da Lei n.
- 83 do STJ; e registrou que o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, sendo desnecessário o sobrestamento à luz do Tema n.
- A parte agravante sustenta, no recurso especial, a ocorrência de violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.14101., 00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENA MARIA MASCARELLO CHEMELLO e ITACIR ILERI CHEMELLO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (Recurso em Sentido Estrito n. 5022966-06.2025.8.21.0010).
A decisão de admissibilidade consignou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso, imprescritível, com base na jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal; afastou a alegação de retroatividade indevida, por se tratar de interpretação da lei vigente antes da Lei n. 14.532/2023; aplicou a Súmula n. 83 do STJ; e registrou que o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, sendo desnecessário o sobrestamento à luz do Tema n. 788 do STF.
A parte agravante sustenta, no recurso especial, a ocorrência de violação do art. 2º do CP, afirmando ser inviável reconhecer imprescritibilidade da injúria racial para fato ocorrido em 2018, antes do julgamento do HC n. 154.248/DF e da Lei n. 14.532/2023, por ofensa aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Alega que, à época dos fatos, a injúria racial estava tipificada no art. 140, § 3º, do CP, com pena de 1 a 3 anos, aplicando-se os arts. 109, IV, e 115 do CP, razão pela qual teria ocorrido prescrição em 9/10/2024, após o recebimento da denúncia em 9/10/2020, em virtude da redução do prazo pela idade superior a 70 anos.
Aduz que o entendimento jurisprudencial que equipara a injúria racial ao racismo configuraria analogia in malam partem e violaria a reserva legal, pois o art. 5º, XLII, da Constituição Federal menciona apenas racismo, sendo indevida a ampliação do rol de crimes imprescritíveis.
Afirma que alterações jurisprudenciais desfavoráveis não podem retroagir, invocando precedentes desta Corte Superior sobre irretroatividade de novo marco interruptivo da prescrição, e que a aplicação direta de entendimento posterior romperia a confiança legítima e a estabilidade interpretativa.
No agravo em recurso especial, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso dos autos, por entender que, em 2018, a injúria racial não integrava o rol dos crimes de racismo da Lei n. 7.716/1989 e que a inclusão somente ocorreu com a Lei n. 14.532/2023; sustenta que a decisão de inadmissibilidade não poderia se escudar em orientação jurisprudencial pretérita supostamente não consolidada à época.
Entende que a retroação do entendimento jurisprudencial mais gravoso ofende a legalidade, a segurança jurídica e o devido processo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.