DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA SILVA MENDONÇA contra decisão q… — AREsp AREsp 3102079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA SILVA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, confirmando liminar de apreensão do veículo e consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira, com condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- O apelante sustenta ausência de constituição válida em mora e requer a improcedência do pedido inicial, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA SILVA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 304-305, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, confirmando liminar de apreensão do veículo e consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira, com condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta ausência de constituição válida em mora e requer a improcedência do pedido inicial, bem como a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao réu apelante; (ii) verificar se houve constituição válida em mora do devedor, condição indispensável para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte ré quando demonstrada sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, podendo ser arguida a qualquer tempo, conforme previsão do art. 98 do CPC. 4. Estando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, bem como a juntada de diversos documentos comprobatórios, tais como contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, não havendo nos autos elementos que infirmem tais provas, esta deve ser deferida. 5. O inadimplemento contratual e a constituição em mora são pressupostos indispensáveis para a procedência da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 6. No caso concreto, restou comprovada a regular constituição em mora, inclusive com concessão de prazo para purgação do débito em decisão anterior no agravo de instrumento, não tendo o réu comprovado o pagamento da dívida. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, observado o deferimento da gratuidade de justiça.
[trecho intermediário suprimido]
mora da devedora - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Ademais, os artigos apontados como violados, pelo seu conteúdo normativo, não exigem como requisito formal de validade da notificação em testilha a indicação das parcelas em aberto. Tem incidência, no caso, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.942.792/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.