DECISÃO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os respe… — AREsp AREsp 3102109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais nos autos da Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil em face dos agravantes.
- Em suas razões, os primeiros recorrentes, ROSALINA ELIZABETH BOSCO BATAGLIA THEODORO e ESPÓLIO DE RENATO BATAGLIA THEODORO, sustentam violação aos artigos 661 e 1.647, III, do Código Civil.
- Afirmam a nulidade absoluta da fiança prestada, por ausência de outorga uxória válida e eficaz.
- Argumentam que o documento juntado tardiamente pelo banco, além de extemporâneo, não supre a exigência legal de procuração com poderes especiais e expressos, tratando-se de mera "autorização" genérica e com data posterior ao próprio contrato.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais nos autos da Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil em face dos agravantes.
Em suas razões, os primeiros recorrentes, ROSALINA ELIZABETH BOSCO BATAGLIA THEODORO e ESPÓLIO DE RENATO BATAGLIA THEODORO, sustentam violação aos artigos 661 e 1.647, III, do Código Civil. Afirmam a nulidade absoluta da fiança prestada, por ausência de outorga uxória válida e eficaz.
Argumentam que o documento juntado tardiamente pelo banco, além de extemporâneo, não supre a exigência legal de procuração com poderes especiais e expressos, tratando-se de mera "autorização" genérica e com data posterior ao próprio contrato.
Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial com base na Súmula 332/STJ e precedentes desta Corte, defendendo que a análise da questão é estritamente de direito, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
Por sua vez, os segundos recorrentes, COSTA SUL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., MARIO ANTÔNIO GUERINO e SANDRA REGINA GRACILA GUERINO, em seu apelo nobre, apontam ofensa aos artigos 7º, 369, 489, §1º, IV, 702, §§1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 940 do Código Civil.
Fundamentam sua insurgência na ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, a qual reputam indispensável para a demonstração da cobrança de encargos excessivos e sem previsão contratual.
Defendem a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da prova de má-fé. Suscitam, ademais, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção das decisões agravadas. Sustenta a correta aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como a ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de demonstração do dissídio jurisprudencial
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
1. Do recurso especial interposto por ROSALINA ELIZABETH BOSCO BATAGLIA THEODORO e ESPÓLIO DE RENATO BATAGLIA THEODORO
I. Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINA ELIZABETH BOSCO BATAGLIA THEODORO, e ESPÓLIO
[trecho intermediário suprimido]
já explicitado, a solução da controvérsia, em ambos os recursos, partiu da análise do substrato fático-probatório específico dos autos.
A demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados exigiria, por consequência, o reexame desses mesmos fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ também por esta alínea.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.