DECISÃO O art — AREsp AREsp 3102145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.
- Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso VII).
- Neste caso, o recurso tem por objetivo definir o cabimento do chamamento ao processo, previsto no art.
- 130 do Código de Processo Civil, assim como estabelecer o juízo competente para a apreciação da execução individual oriunda de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10945, 4964, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso VII).
Neste caso, o recurso tem por objetivo definir o cabimento do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim como estabelecer o juízo competente para a apreciação da execução individual oriunda de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal.
Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e res saltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.
Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Agravos em Recurso Especial n. 3.084.487/SC e 3.122.898/PR.
À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.