ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3102151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JULIENER APARECIDA DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 472-473).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 330):
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de veículo automotor usado entre particulares. Adquirente demandante que alega a constatação de vício oculto constatado logo após a aquisição do bem, pugnando pela reposição das partes ao estado anterior, ressaltando o pedido de indenização material e moral. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste na procedência da Ação. EXAME: Veículo fabricado no ano de 2018. Compra e venda realizada entre particulares no mês de setembro de 2022. Aquisição do bem no estado de conservação e manutenção na data do negócio. Desgaste natural de veículo com cerca de quatro (4) anos de uso na data do negócio. Adquirente que não promoveu vistoria e avaliação prévia quanto ao risco do negócio com mecânico de sua confiança. Padecimento moral indenizável não configurado. Ausência de ato omissivo ou comissivo ilícitos por parte da demandada, que tenham gerado violação a direito de personalidade da autora, aptos a ensejar o dever de indenizar. Desfecho de improcedência que era mesmo de rigor. Verba honorária devida ao Patrono
[trecho intermediário suprimido]
danos e obrigação de fazer.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.