DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3102184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC) interposto por OPEN CO TECNOLOGIA S.
- A, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por OPEN CO TECNOLOGIA S. A, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 458, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS - OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR O NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Não há interesse na declaração de nulidade da sentença pela parte vencedora, razão pela qual a ela não é dada a possibilidade de alegar hipótese de cerceamento de defesa. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e dos débitos tidos como inexistentes pela parte autora. A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação, prescindindo da comprovação do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita", de modo que tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data da negativação indevida), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 506-517, e-STJ), a agravante aponta violação dos artigos 884 e 944 do CC e 14, I, do CDC, ao argumento de que não há ato ilícito praticado e, por isso, ausente o dever de indenizar. Aduz ainda que o valor arbitrado de indenização é exorbitante.
Contrarrazões às fls. 544-554, e-STJ.
Em juízo
[trecho intermediário suprimido]
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, sendo adequado, justo e razoável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.786.762/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) grifou-se
A pretensão recursal, portanto, fica obstada pela Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recur so especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.