ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3102238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
370, DO CPC - DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DELIMITAR OS FATOS E JULGAR O MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MÉRITO: DIVULGAÇÃO DE NOTICIAS FALSAS, FAKE NEWS, ACERCA DE DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS, QUE TROUXERAM CONSTRANGIMENTOS, E DIFAMAÇÃO À EMPRESA - INSUBSISTÊNCIA - NOTÍCIA DIVULGADA NO BLOG QUE APENAS PROMOVEU O RELATO DE UM EMPREGADO DA EMPRESA, SOB A AUSENCIA DE CONCESSÃO DE FERIADOS NACIONAIS, BUSCANDO INCLUSIVE CONTATO A EMPRESA E SINDICATO PARA ESCLARECIMENTOS E CONFIRMAÇÃO DA DECLARAÇÃO - AUSENCIA DE PALAVRAS OFENSIVAS OU DESONROSAS CONTRA A EMPRESA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437., 01156.06220.07780., 08826.09192.09196., 08826.09148.10671., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESP ONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 366-370).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 278):
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS EM INSTAGRAM, COM FALSAS INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS, DIFAMANDO A EMPRESA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FERIR A AMPLA DEFESA PRETENSÃO DE OITIVA DA RECLAMADA - DESPACHO DO JUIZO, FUNDAMENTADO, ACERCA DA DESNECESSÁRIA E PRESCINDIVEL OITIVA DA PARTE RECORRIDA, DIANTE DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - PRODUÇÃO DE PROVAS QUE É ATO DO JUIZ, DIRIGENTE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC - DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DELIMITAR OS FATOS E JULGAR O MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MÉRITO: DIVULGAÇÃO DE NOTICIAS FALSAS, FAKE NEWS, ACERCA DE DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS, QUE TROUXERAM CONSTRANGIMENTOS, E DIFAMAÇÃO À EMPRESA - INSUBSISTÊNCIA - NOTÍCIA DIVULGADA NO BLOG QUE APENAS PROMOVEU O RELATO DE UM EMPREGADO DA EMPRESA, SOB A AUSENCIA DE CONCESSÃO DE FERIADOS NACIONAIS, BUSCANDO INCLUSIVE CONTATO A EMPRESA E SINDICATO PARA ESCLARECIMENTOS E CONFIRMAÇÃO DA DECLARAÇÃO - AUSENCIA DE PALAVRAS OFENSIVAS OU DESONROSAS CONTRA A EMPRESA - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-498).
Nas razões do recurso especial (fls. 292-303), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
que fazem o que querem e ninguém faz nada pela gente. Depois que alguns frentistas levaram o caso para a justiça, o sindicato iniciou aí uma convenção".
..
Embora a autora promova a ação dissertando sobre a inverdade das declarações, com ofensas e difamações contra a empresa, frise-se, não é o que se conclui da postagem do blog Garagem, no Instagram, pois o que fora relatado é uma insatisfação de um empregado com a atitude da empesa e do sindicato, ao não compensar o dia trabalhado em feriado nacional, fato este previsto em Convenção Coletiva de Trabalho."
Logo, a pretensão da recorrente não se sustenta, não havendo qualquer omissão/contradição desta Relatoria.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.