DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EZILDA APARECIDA BOMBARDI RAMOS contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3102261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EZILDA APARECIDA BOMBARDI RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.227-1.228): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EZILDA APARECIDA BOMBARDI RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.227-1.228):
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Ezilda Aparecida Bombardi Ramos contra r. sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituições financeiras, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pretensão de anulação da r. sentença para realização de perícia contábil ou, alternativamente, reforma para reconhecimento da situação de superendividamento e aplicação dos efeitos legais previstos na referida norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial; (ii) verificar se os empréstimos consignados podem ser considerados no cálculo do superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022; (iii) determinar se a situação de superendividamento da apelante compromete o mínimo existencial, justificando a repactuação das dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Hipótese autorizadora do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Controvérsia que torna desnecessária a produção de prova pericial contábil. Impugnação à Justiça Gratuita. Condição de hipossuficiência financeira da apelante não afastada. Princípio da dialeticidade. Observância dos requisitos do art. 1010 do CPC. Ausência de violação. Inépcia da inicial. Petição inicial que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, ou seja, há pedido regular, causa de pedir, e, portanto, narração dos fatos decorrendo conclusão lógica. Interesse de agir. Caracterização de necessidade e utilidade da ação. Preliminares rejeitadas. Mérito. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/21. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui essa modalidade de crédito do cômputo do mínimo existencial. Inviável apurar a real condição financeira da apelante exclusivamente com base em
[trecho intermediário suprimido]
a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações.
(..)
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
(REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL, ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.