ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3102267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu da apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: Agravo interno - Interposição da decisão monocrática que não conheceu do apelo da agravante em razão de sua deserção - Caso em que não ficou comprovada a alteração da situação financeira da agravante - Determinado o recolhimento do preparo ou a juntada de documentos hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência - Agravante que não providenciou o recolhimento do preparo, havendo juntado documentos incapazes de fazer prova da atual impossibilidade de fazê-lo - Deserção configurada - Mantida a decisão monocrática recorrida - Agravo desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por BANCO ABC BRASIL S.A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: embargos à execução, opostos por METHA S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da agravante, na qual requer a desconstituição da execução fundada em cédula de crédito bancário por novação e o reconhecimento de excesso de execução.
Sentença: julgou improcedentes os embargos.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu da apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
Agravo interno - Interposição da decisão monocrática que não conheceu do apelo da agravante em razão de sua deserção - Caso em que não ficou comprovada a alteração da situação financeira da agravante - Determinado o recolhimento do preparo ou a juntada de documentos hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência - Agravante que não providenciou o recolhimento do preparo, havendo juntado documentos incapazes de fazer prova da atual impossibilidade de fazê-lo - Deserção configurada - Mantida a decisão monocrática recorrida - Agravo desprovido. (e-STJ fl. 1043)
Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram acolhidos para o fim de reabrir o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos:
Embargos de declaração - Decisão que negou provimento ao agravo interno interposto da decisão que julgou deserto o apelo -
[trecho intermediário suprimido]
aos dispositivos alegados foi realizado de forma conjunta com a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.
10. Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal local quanto ao alegado cerceamento de defesa e ao reconhecimento de preclusão demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.
11. Os argumentos trazidos pela parte agravante, assim, não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.
12. Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal local, consoante particularidades do excerto citado (e-STJ fl. 1227), de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.