DECISÃO Trata-se de agr avo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - EL… — AREsp AREsp 3102304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmula n.
- 7 do STJ, e pela sintonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação de multa (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmula n. 83 do STJ, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, e pela sintonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fls. 593-596).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação de multa (fls. 650-651).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação ordinária (fls. 494-500).
O julgado foi assim ementado (fl. 501):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Hipótese de reversão de benefício de aposentadoria normal para aposentadoria por invalidez realizado pela entidade previdenciária.
2. Conforme o Regulamento da CEEEPrev, aplicável ao caso em consonância com o Tema 907 do STJ, os requisitos para a substituição da aposentadoria por invalidez pela aposentadoria normal se referem apenas à idade e ao período de carência, não havendo qualquer menção à necessidade de cessação do vínculo empregatício.
3. Ademais, segundo o artigo 25, § 4º, do Regulamento, a hipótese de reversão de benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez, após feita a substituição pela aposentadoria normal, é incabível.
4. Ainda, mesmo no caso de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento por parte da Fundação quanto à conversão do benefício, considerando que o autor recebeu o benefício de boa-fé, não se mostra cabível a cobrança de valores a título de restituição pelo período de 28/12/2013 a 30/09/2021.
5. Pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Impossibilidade, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em observância à súmula n. 563 do STJ.
6. Dano moral. Ainda que evidenciada a conduta reprovável da fundação demandada ao realizar a reversão, a responsabilidade civil exige a prova dos demais pressupostos, isto é, do dano e do nexo de causalidade. No caso, inexiste prova de que o participante fora atingido moralmente, mediante agravamento de
[trecho intermediário suprimido]
precedentes invocados pela agravante sobre equilíbrio atuarial e prévio custeio (Temas 540 e 907; REsp n. 1.207.071/RJ; REsp n. 1.312.736/RS; REsp n. 1.425.326/RS) não afastam os óbices apontados. Esses precedentes tratam de situação estruturalmente distinta: a inclusão, no cálculo do benefício, de verbas para as quais não houve prévio custeio pelo participante.
No caso concreto, a própria entidade concedeu o benefício, manteve-o por quase oito anos, e a reversão foi expressamente vedada pelo regulamento que a Fundação deveria observar. As premissas são diversas e os precedentes, inaplicáveis à espécie.
Cada um dos óbices apontados, isoladamente, é suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.