DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE VERAS DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3102394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE VERAS DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl.
- O laudo pericial concluiu que a autora não pode ser considerada como portadora de cardiopatia grave, razão pela qual não faz jus à isenção do imposto de renda sobre sua pensão.
- Em suas razões de recurso especial, a ora agravante viola o art.
- 7.713/1988 e a Súmula 627 do STJ, ao argumento de que tem direito à isenção de imposto de renda, pois ficou inconteste que "foi mesmo submetida à cirurgia cardíaca de grande porte por ser portadora de cardiopatia grave" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANE VERAS DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 1.286):
Apelação cível. Isenção do imposto de renda. Ausência de prova do quadro clínico alegado.
O laudo pericial concluiu que a autora não pode ser considerada como portadora de cardiopatia grave, razão pela qual não faz jus à isenção do imposto de renda sobre sua pensão.
Em suas razões de recurso especial, a ora agravante viola o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a Súmula 627 do STJ, ao argumento de que tem direito à isenção de imposto de renda, pois ficou inconteste que "foi mesmo submetida à cirurgia cardíaca de grande porte por ser portadora de cardiopatia grave" (e-STJ fl. 1.297).
Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 1.314/1.329.
Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.334/1.336) foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1.345/1.354).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora agravante para, em autos em ação declaratória, julgar improcedente o pedido de isenção do imposto de renda pessoa física sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de que seria pessoa acometida de cardiopatia grave.
Vejamos, no que interessa, o que foi decidido no acórdão recorrido, nos termos do voto condutor do julgado (e-STJ fl. 1.282):
Verifica-se do laudo pericial (id 64642049) que a apelante não é portadora de cardiopatia grave. Destarte, o perito nomeado pelo Juízo concluiu "que após o procedimento da comissurotomia permanece uma estenose residual de grau discreto, com área valvar de 2,4 (era 1,1), sem presença de fibrilação atrial, sem crescimento de AE e sem sinais de hipertensão pulmonar, logo NÃO poderia ser considerada como portadora de Cardiopatia Grave. (..)."
Além disso, em resposta ao quesito sobre se a autora seria portadora de cardiopatia grave, o Sr. Perito afirmou que não.
Portanto, a apelante não faz jus à isenção do imposto de renda sobre sua pensão, porquanto não é acometida de cardiopatia grave, conforme prova pericial produzida no feito.
Posto isso, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (CPC 85, §11).
Na hipótese, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, amparada por perícia judicial, de que o autor não tem direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, pois não apresenta cardiopatia grave, conforme prova pericial produzida, exigiria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada na Súmula 7 do STJ.
A parte agravante sustenta sustenta que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 627 do STJ. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518 do STJ, porquanto, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.