DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Traditio Companhia De Seguros contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3102444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Traditio Companhia De Seguros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA.
- Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Traditio Companhia De Seguros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 170/171):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). FCVS. RAMO PÚBLICO (66). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH.
2. A declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importa reconhecimento automático da ilegitimidade das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da presente ação.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS.
4. A seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nos casos de contrato de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há garantia do Governo Federal de quitar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC.
6. Verifica-se dos autos que o contrato se encontra vinculado ao FCVS, além de ter sido celebrado anteriormente à entrada em vigor do CDC, sendo forçoso o afastamento da aplicabilidade do referido Código.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras.
Opostos embargos declaratórios pelas duas partes, foram ambos rejeitados (fls. 228/239).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de ad missibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.