DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FULL COMEX TRADING S/A contra decisão qu… — AREsp AREsp 3102716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FULL COMEX TRADING S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação de cobrança de sobreestadia de contêineres ("demurrage").
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FULL COMEX TRADING S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de cobrança de sobreestadia de contêineres ("demurrage"). Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida. 1. Alegação de sentença extra petita. Não acolhimento. O erro material na petição inicial acerca do porto de Antuérpia (Bélgica) como destino dos contêineres foi corrigido na réplica, com a indicação do porto de Tianjinxingang, China. A sentença se baseou nas informações devidamente corrigidas e, por isso, não houve violação do princípio da congruência. 2. Cerceamento de defesa não configurado. A apelante pretende a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil para demonstrar que jamais remeteu produtos à Bélgica. Absoluta desnecessidade da providência diante da correção da informação dos portos contida na réplica. 3. Contêineres não devolvidos após o período de livre utilização. Cobrança devida. Responde pelo pagamento das taxas de sobreestadia a importadora, por ter se responsabilizado diretamente pela utilização dos contêineres, bem como pela sua devolução. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 299-300)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 314-315).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 2, 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desconsiderado a causa de pedir e, de ofício, corrigido o destino dos contêineres, extrapolando os limites do pedido e proferindo julgamento incongruente com a demanda.
(ii) art. 2 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria criado nova moldura fática sem provocação, atuando além da iniciativa das partes e violando o desenvolvimento do processo sem inovação judicial sobre os fatos deduzidos.
(iii) art. 141 do Código de Processo Civil, já que o julgamento teria ultrapassado os limites do mérito proposto ao decidir com base em "erro material" não delimitado no pedido inicial, conhecendo questão não suscitada e alterando a narrativa essencial da demanda.
(iv) art. 492 do Código de Processo Civil, pois a condenação teria versado sobre objeto diverso da demanda ao vincular a decisão a base fática distinta da formulada na inicial, comprometendo a congruência e acarretando nulidade.
(v) art. 369 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
de valor irrisório ou excessivo, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.)
Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havnedo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.