DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3102797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- São responsáveis pela reparação civil o empregador e a comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (CC/2002, art.
- A inclusão da empresa Hidronorth S/A no polo passivo da ação fundamenta-se no fato do condutor do veículo envolvido no acidente ser seu empregado.
- A ação de indenização é necessária, útil e adequada à pretensão da autora, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo retido desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FÁBIO MUNHOZ LIMA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EMPREGADORA DO CONDUTOR - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DO DÉBITO - DIREITO DA PROPRIETÁRIA RECEBER A DIFERENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DE HIDRONORTH S/A DESPROVIDA - APELAÇÃO DE FÁBIO MUNHOZ DE LIMA DESPROVIDA.
1. São responsáveis pela reparação civil o empregador e a comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (CC/2002, art. 932, inciso III). A inclusão da empresa Hidronorth S/A no polo passivo da ação fundamenta-se no fato do condutor do veículo envolvido no acidente ser seu empregado. A ação de indenização é necessária, útil e adequada à pretensão da autora, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Agravo retido desprovido.
2. Intimadas as partes da expedição da carta precatória em audiência, desnecessária a intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão, não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. Deste modo, se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. A quitação parcial dada à empresa locadora do veículo aproveita a esta e ao condutor do veículo até o limite do valor pago, cabendo à locatária e ao seu preposto, condutor do veículo que provocou o acidente arcar com eventual diferença a ser apurada mediante cálculos aritméticos. Preliminar de extinção de dívida rejeitada.
4. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC/2002, artigo 927).
5. Age com manifesta culpa o condutor que ao tentar realizar manobra de ultrapassagem em local proibido colide o veículo que conduzia lateralmente com caminhão que
[trecho intermediário suprimido]
pleiteada na inicial, pretensão que foi acolhida pela sentença recorrida.
No mais, alterar a conclusão alcançada pelo TJES demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e, notadamente, do termo de acordo celebrado entre a agravada, Transportadora Jolivan LTDA, e a Localiza Rent a Car S/A, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste STJ.
Fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7/STJ acerca do tema (REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.