DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORIVAL APARECIDO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3102813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORIVAL APARECIDO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5153190-59.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fls.
- INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade do réu em relação ao crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10622, 4305, 14794, 14798
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LORIVAL APARECIDO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5153190-59.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fls. 51-52):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade do réu em relação ao crime do art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98, pela prescrição, prosseguindo o feito quanto ao crime do art. 54, § 2º, inciso V, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão de outros corréus terem tido a punibilidade extinta pela prescrição em perspectiva; (ii) a possibilidade de extinção da punibilidade com base na pena projetada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição em perspectiva é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ e jurisprudência do STF, que vedam a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. 4. No caso, ainda que os corréus, na ação principal, tenham tido a punibilidade extinta pela prescrição projetada, a situação do recorrente é distinta, inexistindo violação ao art. 580 do CPP. O réu L.A.S. teve o processo cindido e, por determinação judicial, foi suspenso o prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP. Uma vez suspenso o prazo da prescrição de L.A.S., a situação fática e processual é diversa, existindo considerável lapso a ser percorrido em abstrato, a impossibilitar a extinção da punibilidade pelo princípio da isonomia. 5. O crime de poluição quali cada possui prazo prescricional de 12 anos, não havendo decurso de tempo suficiente para a prescrição entre os marcos interruptivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que a parte agravante foi denunciada pela prática de supostos crimes ambientais, ocorrida no ano de 2010. O Juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade da parte agravante em relação ao crime do art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98, pela prescrição, prosseguindo o feito em relação ao crime do art. 54, § 2º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, decisão mantida pelo acórdão recorrido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 580 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.