DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3102824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 40-50):
"DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 74, § 1º, e 413 do CPP, além do art. 121, § 2º, I, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que haveria indícios mínimos sobre a qualificadora do motivo torpe, o que imporia sua inclusão na pronúncia.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 72-75), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 104-111).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Sabe-se que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. No presente caso, todavia, o Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe, como se colhe do acórdão recorrido (fl. 46):
"Conforme bem exposto pelo juízo sentenciante, não há demonstração de que o denunciado tenha arremessado o filho do veículo com o objetivo de causar sofrimento à ex-companheira. A prova colhida indica que as agressões foram perpetradas em um mesmo contexto fático, não sendo possível presumir que o atentado descrito no primeiro fato tivesse como objetivo punir a vítima do segundo".
Percebe-se que a Corte de origem, que é soberana no exame dos fatos e provas da causa, analisou de maneira fundamentada a hipótese acusatória sobre o motivo torpe e constatou que não há indícios mínimos de sua procedência, de modo que a admissão da tese recursal esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora
[trecho intermediário suprimido]
autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.