DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por IRACILDA DE … — AREsp AREsp 3102873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por IRACILDA DE AGUIAR e OUTROS com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- CRÉDITO CONCURSAL FIXADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE DO CRÉDITO REMANESCENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por IRACILDA DE AGUIAR e OUTROS com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL FIXADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE DO CRÉDITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES EM OBSERVÂNCIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO JUNTO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISONOMIA DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 96-98).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 117-144), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 141, 223, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 126 da Lei nº 11.101/2005.
De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar a impossibilidade de levantamento de valores a título de honorários e multa, eis que sujeitos à recuperação judicial. Refere que não foi esgotada a análise da matéria devolvida a exame, nem da questão fático-probatória, cuja apreciação se esgota nesta instância, sendo necessário prestar a jurisdição reclamada para que reste de plena juridicidade o julgado. Menciona que foram estabelecidos casos de exceção, que autorizam o pagamento do crédito concursal aos credores na demanda originária, incluindo valores incontroversos antes de 21/06/2016. Aduz que as referidas hipóteses de exceção foram mantidas na 2ª Recuperação Judicial, razão pela qual é possível a liberação de valores na execução individual. Sustenta o exame necessário da alegação de que o juízo universal, que tem competência absoluta para decidir a questão, vem reiteradamente ratificando o entendimento de que é possível o pagamento na origem dos créditos concursais cujo depósito e a preclusão do valor devido forem anteriores a 21/06/2016, exatamente como no caso dos autos quanto à multa legal e aos honorários, o que deve ser respeitado, a fim de que os embargantes recebam o mesmo tratamento dos demais credores da ré.
Argumentaram que o juízo universal da recuperação judicial estabeleceu hipóteses de pagamento aos credores na demanda originária, incluindo valores incontroversos antes de 21/06/2016, conforme reconhecido em decisão preclusa do AI nº 70077469757.
Aduziram que as decisões da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.013.361/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.