DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3102935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Determinação para intimação de pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação para intimação de pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Insurgência recursal da executada. Não convencimento. Descumprimento confesso da obrigação da fazer malgrado as inúmeras intimações para tanto e o envio da documentação necessária pela exequente. Astreintes que possuem natureza inibitória, fixadas para o caso de descumprimento do comando judicial. Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. Caso concreto no qual, inexistente benefício econômico vultoso e enriquecimento sem causa à parte contrária, encontra-se adequada a multa arbitrada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, afirmando que o acórdão manteve astreintes sem enfrentar argumentos e fatos relevantes, em violação dos arts. 489, §1º, IV, 537, §1º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aponta omissões não supridas nos embargos de declaração e requer o reconhecimento do prequestionamento ficto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e na Súmula n. 98/STJ.
Afirma que houve fato superveniente (quitação e transferência do veículo em 2/4/2024) que tornou inexigível a obrigação de fazer, impondo a revogação ou redução da multa nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e que a imposição da penalidade desconsiderou sua conduta diligente e colaborativa, contrariando os arts. 5º, 6º e 8º do CPC.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da manutenção
[trecho intermediário suprimido]
à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.
(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.