DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISELE BADIA MEDEIROS e MICHEL LUCAS MEDE… — AREsp AREsp 3103038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISELE BADIA MEDEIROS e MICHEL LUCAS MEDEIROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 14/9/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por GISELE BADIA MEDEIROS e MICHEL LUCAS MEDEIROS, em face de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A (RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO).
- Por fim, condenou os EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A (RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO) ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISELE BADIA MEDEIROS e MICHEL LUCAS MEDEIROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 14/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 09/12/2025.
Ação: rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por GISELE BADIA MEDEIROS e MICHEL LUCAS MEDEIROS, em face de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A (RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A (RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO), solidariamente, a promover a restituição dos valores pagos, descontando-se o percentual de 20% sobre os montantes já pagos, a título de cláusula penal e taxa de fruição, cujo cálculo deverá se dar nos termos da Cláusula 7.2.5.1 do contrato (mov. 1.6 - fl. 15). Por fim, condenou os EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A (RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO) ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por GISELE BADIA MEDEIROS e MICHEL LUCAS MEDEIROS, bem como deu parcial provimento à Apelação interposta por EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A (RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO), nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE TAXAS EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. APELAÇÃO 1 (DE GISELE BADIA MEDEIROS E OUTROS) DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 (DE EMPRESA HOTELARIA MABU LTDA E OUTROS) PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, condenando os réus à devolução de quantias pagas, descontando-se cláusula penal e taxa de fruição, além de fixar honorários advocatícios. As partes requerentes questionam a legalidade da cobrança da taxa de fruição (AP1), e as partes requeridas a validade da comissão de intermediação, e pleiteiam a redistribuição dos ônus sucumbenciais (AP2).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.