ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3103039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em contexto de pagamento realizado a representante comercial com aparência de mandatário e subsequente negativação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva valida o pagamento ao credor putativo segundo os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. BOA-FÉ DO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 308, 309 E 313 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 313 DO CC. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em contexto de pagamento realizado a representante comercial com aparência de mandatário e subsequente negativação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva valida o pagamento ao credor putativo segundo os arts. 308 e 309 do CC; (ii) o art. 313 do CC impede eficácia liberatória do pagamento por ter ocorrido em forma diversa da exigida; (iii) há necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão sobre boa-fé e erro escusável.
3. O art. 313 do CC não ampara a tese de invalidade do pagamento, pois cuida de prestação diversa da devida, não alcançando, no caso, a controvérsia sobre credor putativo e boa-fé objetiva. A indicação isolada desse dispositivo revela fundamentação deficiente para afastar a teoria da aparência aplicada, atraindo a Súmula 284/STF.
4. A conclusão sobre a boa-fé do devedor e o erro escusável, que sustentam a validade do pagamento ao credor putativo com base nos arts. 308 e 309 do CC, decorre do conjunto fático-probatório (documentos, orientação do representante e dados da nota fiscal), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECNIPAR AMBIENTAL LTDA. (TECNIPAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PUTATIVO - BOA FÉ DO DEVEDOR - TEORIA DA APARÊNCIA. Nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
2. O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.605.067/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DIVINO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.