DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Victoria Steinbruch e Benjamin Steinbruch, con… — AREsp AREsp 3103048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Victoria Steinbruch e Benjamin Steinbruch, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 2111-2114), omissão quanto: (i) à ausência de análise de ponto essencial ao deslinde da causa, consubstanciado no fato superveniente de 2021 (lançamentos de ofício/autos de infração para exigência do ITCMD), produzido pelo próprio Estado, sem indicação de simulação ou vício de vontade, que, segundo sustenta, elidiria a presunção utilizada em 2016 e afastaria a inadequação da via eleita (arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Victoria Steinbruch e Benjamin Steinbruch, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 2098-2105). Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 2098):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargantes alega, em síntese (fls. 2111-2114), omissão quanto:
(i) à ausência de análise de ponto essencial ao deslinde da causa, consubstanciado no fato superveniente de 2021 (lançamentos de ofício/autos de infração para exigência do ITCMD), produzido pelo próprio Estado, sem indicação de simulação ou vício de vontade, que, segundo sustenta, elidiria a presunção utilizada em 2016 e afastaria a inadequação da via eleita (arts. 489, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil);
(ii) à explicitação do motivo específico de incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que se trataria de matéria de ordem pública e, no máximo, de revaloração jurídica de fato incontroverso, com primazia da análise do mérito (arts. 485, incisos IV e VI, 17, 330, inciso III, 1.000, parágrafo único, 389, 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, 371 e 493 do Código de Processo Civil; art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Aponta, ainda, que os "demais argumentos independentes" trazidos no recurso especial seriam de ordem pública e cuidariam de revaloração jurídica.
Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como a realização das publicações exclusivamente em nome do advogado indicado (fl. 2114).
A parte embargada, Estado de São Paulo, apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 2122-2125).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios.
A decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia e afastou, de forma explícita e suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, registrando:
(i) que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos relevantes, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a cada
[trecho intermediário suprimido]
no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame, que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.