ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3103067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.15127., 00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente os termos da Súmula n. 284 do STF, mas apenas reiterou as razões do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:
RAFAEL BRANDAO SCAQUETTI TAVARES interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.082-1.083, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica de fundamento da decisão que obstou o processamento do recurso especial.
Em suas razões, a defesa afirma que ficou devidamente demonstrada a "o Agravante demonstrou que tal circunstância é justamente o caso dos autos, em que restou comprovado o alcance nacional e internacional do suposto comentário de cunho racista - o qual permanece disponível na rede mundial de computadores. Não obstante o requerimento da Defesa para o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual para o julgamento do feito - inclusive reiterado em sede de Embargos de Declaração -, o Tribunal de origem deixou de se manifestar de maneira fundamentada sobre a matéria, o que demonstra a violação aos arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.097).
Ainda, "o Agravante demonstrou a inexistência de comprovação do dolo na conduta imputada, elemento indispensável para a caracterização do crime de racismo, por se tratar de delito doloso, insuscetível de configuração na modalidade culposa. Ao contrário, as testemunhas indicaram a ausência de intenção discriminatória e, diante da inexistência de prova testemunhal apta a corroborar o dolo, não há prova cabal de que o agente tenha atuado com a intenção deliberada de discriminar, segregar ou ofender a honra, o que
[trecho intermediário suprimido]
do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente os termos da Súmula n. 284 do STF, mas apenas reiterou as razões do recurso especial.
Entendo, portanto, irretocável a decisão ora contestada, ao não conhecer do agravo que deixou de impugnar o referido impedimento de admissibilidade recursal.
Saliento que incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Assim, não comporta reparos a decisão proferida que aplicou, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.