ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3103117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, qual seja, a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Dessa forma, a decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida no sentido de não ser conhecido o agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Regime inicial de cumprimento de pena. Violência doméstica e de gênero. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A condenação do agravante foi fixada com base no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando-se provimento à apelação defensiva e determinando-se a expedição de mandado de prisão.
3. O Tribunal de origem julgou improcedentes as teses de absolvição por falta de provas, legítima defesa, violenta emoção e desclassificação para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, assentando a materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, laudo pericial de lesões corporais e relatos da vítima e da policial militar, além de afastar a aplicação da atenuante da confissão e manter a exasperação da pena-base e o aumento pela reincidência.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, que admite a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem, e na Súmula n. 269/STJ, que fixa o regime semiaberto para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos. Aplicou-se também a Súmula n. 7/STJ para os pedidos que demandariam reexame probatório.
5. A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, e se a decisão monocrática da
[trecho intermediário suprimido]
segunda etapa" , e na aplicação direta da Súmula 269/STJ ao caso concreto.
Além disso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial também aplicou a Súmula 7/STJ aos demais pedidos que dependiam de reexame de fatos e provas, ponto que a defesa buscou afastar em linhas gerais, mas cuja análise, na via especial, encontra barreiras bem definidas pelo entendimento consolidado, como destacado em precedentes referidos pelo Ministério Público: "não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, DJe 10.05.2023).
Dessa forma, a decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida no sentido de não ser conhecido o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.