DECISÃO Cuida-se de agravo de OSIAS DOS SANTOS ANJOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3103184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de OSIAS DOS SANTOS ANJOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Afastada a preliminar, recurso defensivo desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de OSIAS DOS SANTOS ANJOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1523375-63.2024.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 134/141).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVA INOCORRÊNCIA REVISTA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA OPERAÇÃO POLICIAL VOLTADA AO COMBATE A CRIMES PATRIMONIAIS LEGITIMIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO VERSÃO INVEROSSÍMIL DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA INVIABILIDADE DOSIMETRIA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. A abordagem e consequente revista pessoal da apelante, realizada em contexto de operação policial voltada ao combate ao tráfico de drogas e crimes patrimoniais, mostrou-se legítima diante da fundada suspeita, corroborada por conduta suspeita do grupo abordado e ausência de documentação do aparelho apreendido, revelando-se lícita a prova obtida. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, e depoimentos harmônicos de policiais militares, em consonância com os demais elementos dos autos, mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. A simples alegação de ignorância acerca da origem criminosa do bem não afasta o dolo, mormente quando não comprovada a aquisição lícita do objeto. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com fixação no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos, sendo legítima a escolha da prestação de serviços à comunidade, conforme faculdade do julgador. Afastada a preliminar, recurso defensivo desprovido." (fl. 187)
Em sede de recurso especial (fls. 208/224), a defesa apontou violação ao art. 240, § 2º, e 244, do CPP, porque a busca pessoal foi arbitrária e sem "fundada suspeita", o que contamina a prova da autoria e materialidade.
Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 386, VII, e 156, do CPP, ao impor à ré o dever de provar sua inocência. Sustenta que, no processo penal, a
[trecho intermediário suprimido]
as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no AREsp n. 2.336.453/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Assim, a escolha da pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, está afeita ao juízo de discricionariedade do juízo, não se vislumbrando, na hipótese, desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar sua revisão por esta Corte.
Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo o tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade" (AgRg no HC 462.531/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.