DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3103192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
- 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS PELO ACUSADO.
- PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 UTILIZADA AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS PELO ACUSADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 UTILIZADA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PROLATADA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I . A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SE MOSTRA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2016. SALVO SE, CONJUGADO COM O CASO CONCRETO, CARACTERIZE A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA OU À INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. II. O FATO DA CIRCUNSTÂNCIA DISPOSTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA APLICAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. FRAÇÃO DE 2/3 UTILIZADA PELO JUÍZO DA ORIGEM QUE ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES STJ. III. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A ABERTURA DE VISTA AO PARQUET, ATUANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA DIZER SE CABÍVEL, OU NÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, O INSTITUTO PENAL NEGOCIAL. RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 262-268).
O Ministério Público Federal opinou "pelo PROVIMENTO da pretensão recursal inserta no AREsp, para admitir o REsp e à pretensão recursal neste inserta ser dado PROVIMENTO" (e-STJ fls. 282-288).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Nos
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.