DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 3103283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no julgamento da Agravo de Instrumento n.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nomeação de apólice de seguro garantia para fins de garantia do juízo em embargos à execução fiscal.
- A decisão agravada foi mantida no acórdão de fls.
- 267-292), sobreveio decisão de inadmissibilidade (fls.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no julgamento da Agravo de Instrumento n. 5651776-21.2024.8.09.0006 (fls. 328-332).
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nomeação de apólice de seguro garantia para fins de garantia do juízo em embargos à execução fiscal. A decisão agravada foi mantida no acórdão de fls. 328-332. Interposto recurso especial (fls. 267-292), sobreveio decisão de inadmissibilidade (fls. 328-332), contra a qual foi manejado agravo em recurso especial (fls. 339-352).
A parte agravante, ora requerente, apresentou petição avulsa para informar que houve a substituição do seguro garantia por carta de fiança nos autos de Execução Fiscal n. 5342953-05.2022.8.09.0006 e requerer o reconhecimento da perda de objeto, porém, sem apresentar a decisão acolhedora na origem (fls. 399-408).
É o relatório.
Decido.
Como sabido, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.
No presente caso, a parte agravante, ITAU UNIBANCO S.A, informa que houve a substituição do seguro garantia por carta de fiança nos autos de Execução F iscal n. 5342953-05.2022.8.09.0006, resultando na perda de objeto deste recurso, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, julgando prejudicado este agravo em recurso especial, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (fls. 399-408).
Todavia, considerando que a peticionária apenas informou a substituição do seguro garantia por carta de fiança na execução fiscal (fls. 399-408), sem juntar cópia da decisão da origem que tenha acolhido a substituição, embora haja juntada da carta de fiança e registros de protocolo (fls. 400-408), o que impede, por ora, reconhecer fato superveniente apto a caracterizar a perda de objeto, acolho o requerimento como pedido de desistência do recurso, haja vista que os patronos detêm poderes para desistir (fls. 53-59).
Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação.
2. A parte
[trecho intermediário suprimido]
com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Agravo Interno.
3. Agravo Interno julgado prejudicado.
(AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA (SEGURO-GARANTIA POR CARTA DE FIANÇA). DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.