DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DARCI REINHEIMER contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3103292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DARCI REINHEIMER contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União em embargos de terceiro extintos por perda do objeto, considerando o princípio da causalidade e a responsabilidade por quem deu causa à constrição indevida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 303, estabelece que em embargos de terceiro quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 622529/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DARCI REINHEIMER contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 202):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União em embargos de terceiro extintos por perda do objeto, considerando o princípio da causalidade e a responsabilidade por quem deu causa à constrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 303, estabelece que em embargos de terceiro quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ademais, o Tema 872 do STJ prevê que, havendo resistência injustificada à desconstituição da penhora, o ente público sucumbente pode ser condenado em honorários.
4. No caso, restou demonstrado que a União agiu no exercício do dever legal de buscar a satisfação do crédito tributário, não tendo dado causa à constrição indevida, pois a execução fiscal foi ajuizada antes da aquisição do imóvel pelos embargantes, configurando fraude à execução em relação ao bem.
5. Assim, prevalece o princípio da causalidade, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, que reconhecem a inaplicabilidade da sucumbência à parte que não deu causa à constrição nem resistiu à pretensão do embargante.
IV. DISPOSITIVO:
6. Apelação provida para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.013; Súmula 303 do STJ; Tema 872 do STJ Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010485-92.2023.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 19/03/2025; TRF4, AC 5000421-58.2021.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 19/11/2024; TRF4, AC 5018004-94.2018.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24/07/2020.
A
[trecho intermediário suprimido]
consolidado na Primeira Turma desta Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 622529/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, pois não houve condenação da parte agravante ao pagamento da verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.