ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3103334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. alegação de ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a pronúncia do recorrente. negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera provimento a agravo para conhecer, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado como crime doloso contra a vida, na modalidade de dolo eventual.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. alegação de ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a pronúncia do recorrente. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera provimento a agravo para conhecer, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado como crime doloso contra a vida, na modalidade de dolo eventual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio e rejeitar embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação idônea, em violação aos arts. 619 e 381, III, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, analisou de forma expressa a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a possibilidade de enquadramento da conduta como tentativa de homicídio doloso, na forma de dolo eventual, o que evidencia fundamentação adequada para a manutenção da pronúncia.
4. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que o acórdão recorrido desenvolveu fundamentação clara, adequada e suficiente sobre o pleito defensivo e que não estavam presentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, afastando.
5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais indicados.
6. As alegações do agravante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não demonstrando omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, circunstância que não autoriza o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
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4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
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7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.