ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3103356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se alegavam cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e indevida manutenção das qualificadoras.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional e na deficiência de fundamentação recursal, aplicando a Súmula 284 do STF, fundamentos reproduzidos na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Matéria constitucional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se alegavam cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e indevida manutenção das qualificadoras.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional e na deficiência de fundamentação recursal, aplicando a Súmula 284 do STF, fundamentos reproduzidos na decisão agravada.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por reputar a controvérsia infraconstitucional, afastamento do óbice da Súmula 284 do STF e adequada impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica os fundamentos de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente infraconstitucional, a autorizar o conhecimento do recurso especial, apesar de invocada suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção das qualificadoras, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Verifica-se que parte relevante da argumentação recursal estrutura-se em alegada
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente infraconstitucional não se sustenta, porquanto parte relevante da argumentação recursal foi estruturada em torno de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não prosperaria, uma vez que as conclusões do Tribunal de origem, no sentido da inexistência de cerceamento de defesa, da ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e da manutenção das qualificadoras, somente poderiam ser revistas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.