DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3103461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, pois "(..) impugnou expressamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ em capítulo próprio do Agravo em Recurso Especial." (fl.
- Colaciona trechos do seu agravo a fim de demonstrar a alegação.
- Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1.127):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, pois "(..) impugnou expressamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ em capítulo próprio do Agravo em Recurso Especial." (fl. 1.135). Colaciona trechos do seu agravo a fim de demonstrar a alegação.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem. Na espécie, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do recurso especial se pautado na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, na ausência de evidência do maltrato às normas legais enunciadas e na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, a então agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão embargada incorreu em omissão, pois "(..) impugnou expressamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ em capítulo próprio do Agravo em Recurso Especial." (fl. 1.135).
Ocorre que razão não lhe assiste.
Veja-se que há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, evidencia-se que não há falar, na espécie, no vício apontado, pois a decisão embargada, analisando o agravo em recurso especial da parte, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.
Ora, a adequada impugnação à Súmula 7/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve
[trecho intermediário suprimido]
do CTN, sendo estes fundamentais para análise do presente caso." (fl. 1.097). Em seguida, tratou da violação dos referidos dispositivos, arguindo que o acórdão recorrido equiparou glosa de crédito a obrigação de recolher imposto, desconsiderando que o ICMS somente se torna devido se houver saldo devedor ao final do período de apuração; que não houve fato gerador do ICMS; que ausentes no caso dolo, fraude ou prejuízo ao Fisco e que foi reconhecida a incidência do tributo em hipótese sem circulação de mercadoria ou ingresso econômico real.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.