DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PAULO SILVA BENEDITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3103478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PAULO SILVA BENEDITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155 do Código Penal (furto), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO PAULO SILVA BENEDITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0032310-92.2020.8.13.0625.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal (furto), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa (fl. 163).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, tendo-se reconhecido, de ofício, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem alteração da pena aplicada (fl. 284). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO PREJUDICADO - QUESTÃO DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - SEM ALTERAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. - Não há que se falar em nulidade da prova testemunhal visto que, conforme art. 204 e art. 212, ambos do Código de Processo Penal, inexiste qualquer ilegalidade na leitura prévia, em juízo, dos depoimentos prestados em sede policial. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, mantém-se a condenação. - Nos crimes patrimoniais é amplamente reconhecido que o depoimento das vítimas, quando detalhado e coerente, aliado a outras evidências robustas, notadamente o depoimento de policiais militares, é capaz de comprovar tanto a materialidade como a autoria do delito. - Mantem-se a decisão que suspendeu a exigibilidade das custas, sob pena de "reformatio in pejus", apesar de o momento adequando para se decidir sobre a questão é perante o juízo da execução. - A atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, deve ser reconhecida, ainda que de ofício, quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação. - À inteligência da Súmula nº 231 do STJ e da Súmula nº 42 do Grupo de Câmaras Criminais deste e. Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. " (fl. 273)
Em sede de recurso especial (fls. 295/307), a defesa apontou violação ao artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos no Inquérito Policial, não renovados em
[trecho intermediário suprimido]
carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.