DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão… — AREsp AREsp 3103479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O acórdão recorrido manteve a absolvição do agravado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
- A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a pretensão condenatória do Parquet demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls.
- Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, providência admitida pela jurisprudência desta Corte Superior (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O acórdão recorrido manteve a absolvição do agravado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a pretensão condenatória do Parquet demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 472-473).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, providência admitida pela jurisprudência desta Corte Superior (fls. 483-490).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 516-522).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Inicialmente, registro que é possível a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversa e expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que isso configure vedado reexame de provas.
Todavia, no caso em exame, verifica-se que a pretensão ministerial não se restringe à mera revaloração jurídica de elementos fáticos consolidados, mas busca, em verdade, alterar as próprias conclusões probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
O acórdão recorrido concluiu, após detido exame do conjunto probatório, que "se encontra isolado nos autos o relato da vítima, ao menos no que concerne à autoria da lesão corporal de natureza gravíssima descrita na inicial acusatória", registrando ainda que "a versão da vítima não pôde ser corroborada pela única testemunha inquirida na etapa judicial", vez que esta não presenciou o momento da agressão, limitando-se a relatar uma discussão anterior e o fato de ambos terem saído do estabelecimento na mesma direção.
O Tribunal de origem expressamente consignou que "a testemunha em questão não presenciou a ofensa à integridade física, tomando ciência da lesão por intermédio dos agentes públicos acionados no atendimento à ocorrência".
A pretensão recursal do Ministério Público estadual, de que o depoimento de determinada testemunha seria suficiente para corroborar a autoria delitiva, demanda necessariamente novo exame valorativo do acervo probatório, especificamente quanto à aptidão
[trecho intermediário suprimido]
constitucional do in dubio pro reo.
Ademais, cumpre observar que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal estadual, fundamentaram a absolvição na aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, tendo sido observado o devido processo legal e todas as garantias constitucionais do acusado.
Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes para condenação, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.