DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO BATISTA COELHO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3103482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO BATISTA COELHO contra decisão de fls.
- 297-298, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O Juízo de primeiro grau, após a instrução, desclassificou a imputação de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, por insuficiência de provas inequívocas de destinação mercantil.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para condenar o recorrente nas sanções do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILO BATISTA COELHO contra decisão de fls. 297-298, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeiro grau, após a instrução, desclassificou a imputação de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, por insuficiência de provas inequívocas de destinação mercantil.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para condenar o recorrente nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado,
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, caput, e 28 da Lei n. 11.343/2006, e dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, aduzindo inadequação da subsunção típica diante da ausência de prova inequívoca de destinação mercantil e necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo, a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e a necessidade de processamento do recurso especial para exame da adequada subsunção típica à luz dos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 155 e 156 do CPP, bem como da presunção de inocência.
Contraminuta apresentada (fls. 321-323).
O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 341):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO QUE EXIGE AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
- Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a desclassificação do delito de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal, em virtude da insuficiência probatória para a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 224-):
O Ministério Público pugna pela condenação do apelado nas sanções do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, porquanto as provas amealhadas aos autos são suficientes para condená-lo pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.
Razão lhe assiste.
A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ordem 4, p.
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. O contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal, e a condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico.
6. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.983.442/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.