DECISÃO BRUNO WELLINGTON CATARINO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3103532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO WELLINGTON CATARINO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- No recurso especial, a defesa sustentou a ilicitude da abordagem policial e de todas as provas dela decorrentes, a absolvição do crime de receptação por ausência de comprovação do dolo, bem como a revisão da dosimetria para o reconhecimento da confissão espontânea e da atenuante inonimada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO WELLINGTON CATARINO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n. 0721241-59.2024.8.07.0007).
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
No recurso especial, a defesa sustentou a ilicitude da abordagem policial e de todas as provas dela decorrentes, a absolvição do crime de receptação por ausência de comprovação do dolo, bem como a revisão da dosimetria para o reconhecimento da confissão espontânea e da atenuante inonimada.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 625-634.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 774-778).
Decido.
Na decisão que inadmitiu a impugnação especial, a Corte de origem apontou os seguintes fundamentos: Súmula n. 7 do STJ (quanto à alegada contrariedade aos arts. 156, 244, e 386, VII, do CPP e 65, III, "d", 66, e 180, caput, do CP e ao dissenso jurisprudencial), Súmula n. 83 do STJ (no tocante à suposta violação dos arts. 180, caput, do CP e 156 do CPP - "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"- fl. 614) e Súmula n. 518 do STJ (fls. 612-615).
Na peça de fls. 625-634, o agravante deixou de combater especificamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (no tocante à suposta violação dos arts. 180, caput, do CP e 156 do CPP). Ele não demonstrou, com singularidade, por que os óbices não se aplicariam ao caso em análise. São insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
A propósito:
..
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016); AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).
Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.