DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS ADINOLFI GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3103570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS ADINOLFI GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 856 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS ADINOLFI GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503829-35.2023.8.26.0542.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 856 dias-multa (fls. 104/108).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena em 5 anos de reclusão, e 500 dias- multa. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Réu confesso. Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo coesos e sem desmentidos. Circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação das drogas à mercancia. Dosimetria mitigada. Pena-base revertida ao mínimo legal. "Bis in idem". Quantidade de entorpecentes utilizada para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dedicação a atividades criminosas. Regime prisional inicial fechado preservado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Matéria prequestionadas. Recurso parcialmente provido." (fl. 139/149)
Em sede de recurso especial (fls. 164/174), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 porque o acórdão recorrido afastou a minorante com base em meras ilações, especialmente na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.
Requer: a) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo; b) caso a pena definitiva seja inferior a 4 anos, substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e fixação do regime inicial aberto; c) caso a pena fique entre 4 e 8 anos, fixação do regime inicial semiaberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 232/238).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) interposição sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 239/241).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 244/252).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 284/291).
Os autos vieram a esta Corte, sendo
[trecho intermediário suprimido]
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.