DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR JOSE SAMPAIO CARDOSO à decisão que não co… — AREsp AREsp 3103573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR JOSE SAMPAIO CARDOSO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 711) Com base no já enfrentado, todas as teses de defesa, data vênia, foram especificamente enfrentadas no agravo a que sem embarga, ante a pretensa contradição/obscuridade.
- Finalmente, temos, claramente, que este embargo procura demonstrar a contradição/obscuridade quanto a decisão que indeferiu o prosseguimento ao recurso especial a que tem direito o embargante o qual pretende ter SEU DIA NA CORTE.(fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 14943, 5560, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR JOSE SAMPAIO CARDOSO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Prima facie, resta como pretensão basilar nos presentes embargos que a defesa técnica abandona a tese da revisão indenizatória considerando que o tímido recurso de apelação, em suas três páginas, apelou sem enfrentar as possível teses como a em análise, mas considerando que a defesa é uma, admitimos a perda da capacidade recursal da tese indenizatória, no entanto, com a devida vênia, desacreditar a defesa técnica, que sustentou um acréscimo desmedido na dosimetria da pena é questão a ser enfrentada pelos presente embargos, visto que o repositório jurisprudencial, de per si, já delimita a ação do acréscimo enfrentado, discutido tanto em recurso especial quanto no agravo ao recurso especial, entre outras questões a ausência da atenuante da confissão espontânea, da aplicação da majorante in malam parte, do quantum da pena final e de que todas as lesões inclusive as sofridas pelo embargante, demonstrando a ocorrência de uma luta entre embargante e vítimas, foram consideradas leves.(fl. 711)
Com base no já enfrentado, todas as teses de defesa, data vênia, foram especificamente enfrentadas no agravo a que sem embarga, ante a pretensa contradição/obscuridade. Finalmente, temos, claramente, que este embargo procura demonstrar a contradição/obscuridade quanto a decisão que indeferiu o prosseguimento ao recurso especial a que tem direito o embargante o qual pretende ter SEU DIA NA CORTE.(fl. 712)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 518/STJ, tese recursal inovadora ( redução do pleito indenizatório) e deficiência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.