ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3103670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 182/STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Embargante condenado, na origem, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher), com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de 2 anos, em razão de lesão causada em contexto de violência doméstica, após discussão e ingresso forçado na residência da companheira.
3. Defesa alega omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, sustentando que as razões recursais teriam impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como demonstrado, de modo adequado, a divergência jurisprudencial, e requerendo o reconhecimento de omissão, obscuridade e contradição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao (i) aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, (ii) afastar a incidência da Súmula 284/STF mediante análise da fundamentação recursal, e (iii) concluir pela ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para correção de erro material, sendo inadmissível sua utilização para mera rediscussão do mérito ou reapreciação de
[trecho intermediário suprimido]
legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
Outrossim, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados. Confira-se: EDcl no Rel. AREsp n. 1329897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em D Je . 12/05/2020.
Consigne-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a omissão só se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.