DECISÃO JOSE JEOVA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundame… — AREsp AREsp 3103693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE JEOVA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias multa, pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa apontou violação do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12343.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE JEOVA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação n. 0032976-96.2023.8.03.0001).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 400 do Código de Processo Penal e aduziu que "a juntada do laudo pericial após o encerramento da fase de instrução e alegações finais compromete gravemente o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a defesa técnica é diretamente impactada por tal prova técnica" (fl. 365).
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 492-502, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 569-570).
Decido.
Sobre a controvérsia, extrai-se da sentença o seguinte (fl. 221, grifei):
No tocante a preliminar relativa a nulidade das provas pelo cerceamento de defesa decorrente da juntada tardia de laudo pericial de arma de fogo não merece prosperar, explico.
A juntada do laudo definitivo de arma de fogo após as alegações finais não configura nulidade, pois, conforme registrado no evento 76, foi oportunizado à defesa o direito de impugná-lo. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a defesa teve pleno acesso ao conteúdo do laudo e oportunidade de se manifestar sobre ele. A simples alegação de juntada extemporânea não é suficiente para ensejar nulidade, especialmente sem demonstração concreta de prejuízo, conforme preceitua o art. 5º, LV da CF.
Como é cediço, a nulidade apontada pela defesa é de natureza formal, nos termos do art. 563 do CPP, e não absoluta como tenta fazer crer a defesa. Para que haja reconhecimento de nulidade formal, é imprescindível que a parte demonstre o prejuízo real causado pela irregularidade.
No presente caso, a defesa não apresentou nenhuma evidência de que a extemporaneidade do laudo tenha prejudicado o exercício do contraditório ou impactado substancialmente sua ampla defesa ou o conteúdo da instrução processual.
Pelo contrário, a confissão do acusado, somada às provas robustas, como os depoimentos unânimes das testemunhas policiais e da própria defesa, que confirmam a posse da arma, afasta qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria do delito. A juntada do laudo, embora tardia, não altera o conjunto probatório, que já
[trecho intermediário suprimido]
mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que,
Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formal idades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual (HC n. 261.698/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2015).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.